Prefeitura de Jacobina mantém silêncio sobre derrubada de árvores na entrada da cidade

Apesar da grande repercussão causada na sociedade jacobinense, sendo o assunto mais comentado do dia na imprensa e nas redes sociais, a Prefeitura Municipal ainda não se pronunciou oficialmente sobre a derrubada de dezenas de árvores na Avenida Landulfo Alves, saída de Jacobina para Salvador. 

Logo cedo, após a destruição das árvores, a redação do Jacobina 24 Horas fez contato com o secretário municipal de Meio Ambiente, Jorge Luiz de Souza Carvalho, conhecido com Jorge Sergipano, porém, até 21 horas, ele anda não havia respondido a nossa reportagem.

O presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), Alisson Carvalho Fontes de Lima, que também preside a OAB Subseção de Jacobina, encaminhou ofício ao secretário Jorge Sergipano, onde questiona os motivos que levaram a derrubada das árvores, mas, até a noite desta segunda-feira,  não havia recebido nenhuma satisfação por parte da Secretaria de Meio Ambiente. 

Confira trechos do ofício encaminhado ao secretário de Meio Ambiente:

O Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacobina estabelece em seu art. 140 que:

“A supressão, o corte e a poda de árvores, ficam sujeitas a autorização, previamente do órgão ambiental competente, em conformidade com o procedimento abaixo:

I – vistoria realizado pelo técnico a árvore a que se refere a solicitação; fazer o registro fotográfico e avaliar a real necessidade da supressão, corte ou poda”. (g.n.)

Igualmente, o Art. 141 do Código diz que:

“A supressão e o transplante de árvores ou Intervenção em raízes em logradouros públicos só serão autorizados mediante Laudo Técnico, emitido pelo órgão ambiental competente, nas seguintes circunstâncias:

I – quando o estado fitossanitário justificar a prática;

II – quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;

III – nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos ao patrimônio público ou privado;

IV – quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado das árvores vizinhas;

V – quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais

para a arborização urbana;

VI – causar dano relevante, efetivo ou iminente, a edificação cuja reparação se torna Impossível sem a supressão da vegetação;

VII – apresentar risco iminente à integridade física do requerente ou de terceiros;

VIII – causar obstrução incontornável à realização de obra de interesse público;

Por este motivo, requeremos sejam enviados todos os documentos que fundamentaram a adoção da medida nesta data, tendo em vista que o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA poderia ser consultado acerca da supressão e não o foi.

O § 6º do Art. 142 do Código Municipal de Meio Ambiente impõe que:

“As árvores suprimidas em área de domínio público deverão ser repostas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua supressão, constante do documento que a autorizou, atendendo aos dispositivos constantes da presente lei e das normas técnicas”.

Com base neste parágrafo, questionamos se existe algum projeto de reposição da vegetação? Se sim, que seja apresentado a este Conselho.

Advertimos que o responsável pela poda, corte, supressão, não autorizada, está sujeito às penalidades previstas na legislação e que por este motivo, e em razão da falta de transparência e de diálogo da gestão municipal com o Conselho de Defesa do Meio Ambiente, os fatos serão encaminhados ao Ministério Público da Bahia para análise.

Jacobina 24 horas 

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