Institui o Comitê Estadual Intersetorial de Segurança nas Escolas e nos Espaços Educacionais da Bahia - CISE, na forma que indica.

*DECRETO Nº 21.992 DE 14 DE ABRIL DE 2023*

Institui o Comitê Estadual Intersetorial de Segurança nas Escolas e nos Espaços Educacionais da Bahia - CISE, na forma que indica.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, 

               *D E C R E T A* 

Art. 1º - Fica instituído o Comitê Estadual Interinstitucional de Segurança nas Escolas e nos Espaços Educacionais da Bahia - CISE, com o objetivo de integrar os órgãos, entidades da Administração Pública e representantes da sociedade civil, favorecendo a atuação colaborativa para a construção de ambientes educacionais isentos de ameaças a estudantes, professores, dirigentes e famílias, e a proposição de medidas com vistas à paz e ordem social.

Art. 2º - O CISE será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e unidades: 
I - Secretaria da Educação - SEC, que o presidirá;
II - Casa Civil;
III - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
IV - Secretaria de Comunicação - SECOM;   
V - Secretaria da Segurança Pública - SSP;  
VI - Polícia Civil da Bahia - PCBA;
VII - Departamento de Polícia Técnica - DPT;  
VIII - Polícia Militar da Bahia - PMBA;
IX - Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA;  
X - Coordenação Geral de Políticas para a Juventude, da estrutura da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
XI - Conselho Estadual de Educação da Bahia;
XII - Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 1º - Terão assento como membros permanentes no CISE, mediante aceitação de convite, os representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Polícia Federal - PF;
II - Ministério Público da Bahia - MPBA;
III - Defensoria Pública do Estado da Bahia - DPEBA;
IV - União de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V - Associação dos Professores Licenciados do Brasil - Seção Bahia - APLB;
VI - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Bahia - SINEPE;
VII - Sindicato dos Professores do Estado da Bahia - SINPRO;
VIII - Fórum de Reitores das Universidades Estaduais da Bahia;
IX - Universidades e Institutos Federais;
X - União Nacional dos Estudantes Secundaristas - UBES;
XI - União Nacional dos Estudantes - UNE;
XII - União dos Prefeitos da Bahia - UPB;
XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Seção Bahia;
XIV - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;
XV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME Bahia.
§ 2º - Os membros titulares do CISE serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, por eles indicados.
§ 3º - A indicação dos titulares de que trata o § 1º do art. 2º deste Decreto, bem como dos suplentes de todos os membros do CISE, será encaminhada à Casa Civil no prazo de até 05 (cinco) dias contados do início da vigência deste Decreto.

Art. 3º - O CISE poderá convidar para suas reuniões ou em qualquer fase que se encontrarem em seus trabalhos, representantes de outros órgãos ou entidades, com o intuito de contribuir com o efetivo desenvolvimento de suas atividades.

Art. 4º - O Presidente do CISE conduzirá as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral, por ele designado, competindo a este executar as atividades permanentes e necessárias ao exercício das atividades do Comitê.

Art. 5º - O CISE poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições com representação no Comitê, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.

Art. 6º - A participação no CISE é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º - O CISE elaborará as normas complementares necessárias ao seu funcionamento.

Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2023.

GERALDO JÚNIOR Governador em exercício

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