Institui o Comitê Estadual Intersetorial de Segurança nas Escolas e nos Espaços Educacionais da Bahia - CISE, na forma que indica.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
*D E C R E T A*
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Estadual Interinstitucional de Segurança nas Escolas e nos Espaços Educacionais da Bahia - CISE, com o objetivo de integrar os órgãos, entidades da Administração Pública e representantes da sociedade civil, favorecendo a atuação colaborativa para a construção de ambientes educacionais isentos de ameaças a estudantes, professores, dirigentes e famílias, e a proposição de medidas com vistas à paz e ordem social.
Art. 2º - O CISE será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e unidades:
I - Secretaria da Educação - SEC, que o presidirá;
II - Casa Civil;
III - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
IV - Secretaria de Comunicação - SECOM;
V - Secretaria da Segurança Pública - SSP;
VI - Polícia Civil da Bahia - PCBA;
VII - Departamento de Polícia Técnica - DPT;
VIII - Polícia Militar da Bahia - PMBA;
IX - Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA;
X - Coordenação Geral de Políticas para a Juventude, da estrutura da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
XI - Conselho Estadual de Educação da Bahia;
XII - Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 1º - Terão assento como membros permanentes no CISE, mediante aceitação de convite, os representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Polícia Federal - PF;
II - Ministério Público da Bahia - MPBA;
III - Defensoria Pública do Estado da Bahia - DPEBA;
IV - União de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V - Associação dos Professores Licenciados do Brasil - Seção Bahia - APLB;
VI - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Bahia - SINEPE;
VII - Sindicato dos Professores do Estado da Bahia - SINPRO;
VIII - Fórum de Reitores das Universidades Estaduais da Bahia;
IX - Universidades e Institutos Federais;
X - União Nacional dos Estudantes Secundaristas - UBES;
XI - União Nacional dos Estudantes - UNE;
XII - União dos Prefeitos da Bahia - UPB;
XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Seção Bahia;
XIV - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;
XV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME Bahia.
§ 2º - Os membros titulares do CISE serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, por eles indicados.
§ 3º - A indicação dos titulares de que trata o § 1º do art. 2º deste Decreto, bem como dos suplentes de todos os membros do CISE, será encaminhada à Casa Civil no prazo de até 05 (cinco) dias contados do início da vigência deste Decreto.
Art. 3º - O CISE poderá convidar para suas reuniões ou em qualquer fase que se encontrarem em seus trabalhos, representantes de outros órgãos ou entidades, com o intuito de contribuir com o efetivo desenvolvimento de suas atividades.
Art. 4º - O Presidente do CISE conduzirá as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral, por ele designado, competindo a este executar as atividades permanentes e necessárias ao exercício das atividades do Comitê.
Art. 5º - O CISE poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições com representação no Comitê, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.
Art. 6º - A participação no CISE é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º - O CISE elaborará as normas complementares necessárias ao seu funcionamento.
Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2023.
GERALDO JÚNIOR Governador em exercício
Enviar um comentário